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Fim de cela especial

Fim de cela especial para diplomados de curso superior

Por Marcos Paulo Bianchini

Por +Gama

O Supremo Tribunal Federal (STF), nesta última quinta feira dia 30 de marco de 2023, formou maioria no entendimento dos ministros da Corte que pessoas com diploma de nível superior não terão mais direito a cela especial enquanto aguardam julgamento criminal.

A regra, prevista no artigo 295, inciso VII do Código de Processo Penal, garantia que os diplomados por qualquer faculdade superior da República fossem recolhidos a quartéis ou prisão especial enquanto estivessem à disposição da autoridade competente.

A maioria  dos ministros votaram no julgamento virtual da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 334, proposta pelo Procurador Geral da República. Ainda que a decisão seja finalizada em breve, é importante fazer algumas observações.

Advogados e advogadas que respondem criminalmente têm o direito de aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória em uma sala especial, conhecida como “sala de Estado-Maior”. Esse direito é assegurado pela Lei n. 8.906/1994, também conhecida como Estatuto da Advocacia, em seu artigo 7º, V.

Segundo o Estatuto da Advocacia, o advogado condenado criminalmente não pode ser recolhido preso em um ambiente comum. A lei garante que ele fique em uma sala de Estado-Maior ou, na sua falta, em prisão domiciliar. Isso é considerado uma prerrogativa profissional, ou seja, um direito público subjetivo do advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

Essa prerrogativa não pode ser desrespeitada pelo Poder Público e por seus agentes, mesmo que o advogado tenha sido condenado. No entanto, o direito cessa quando a sentença condenatória transita em julgado, ou seja, quando não há mais possibilidade de recursos.

A garantia prevista no Estatuto é uma prerrogativa legal para o exercício da profissão e se aplica somente a quem é inscrito nos quadros da OAB como advogado.

Nesse caso, a prerrogativa permite a prisão cautelar em Sala de Estado Maior, ou seja, em dependências da Marinha, Exército, Aeronáutica e quartel da Polícia Militar, segundo entendimento do STF, até que a decisão condenatória tenha trânsito em julgado.

É importante destacar que o advogado não tem direito à cela especial, mas sim à prisão cautelar em Sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas, sob pena de, não existindo ou não tendo disponibilidade, ter o direito de cumprir a pena cautelar em prisão domiciliar.

Segundo entendimento do STF, na hipótese de ausência de Sala de Estado Maior, o advogado que estiver em prisão cautelar pode ser recolhido em vaga especial na unidade penitenciária, desde que provida de instalações e comodidades condignas e localizada em área separada dos demais detentos.

Com a supressão do direito à cela especial, bacharéis de todas as profissões, inclusive de Direito, não terão mais acesso a esse benefício enquanto aguardam julgamento.

Ainda assim, a decisão não afeta os advogados e advogadas inscritas nos quadros da OAB, que mantêm a prerrogativa legal de prisão cautelar (temporária ou preventiva) em Sala de Estado Maior.

Marcos Paulo Bianchini

Marcos Paulo Bianchini

Doutor em Meio Ambiente e Desenvolvimento Regional. Mestre em Direito Público.  Especialista em Direito Penal, Processual Penal, Direito Constitucional e Processual Civil. Professor Universitário dos cursos de graduação e pós-graduação em Direito. Coordenador do Curso de Direito da Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte. Advogado.

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