Robinho será preso?
“O ex-jogador Robinho teve a condenação de nove anos de prisão confirmada pela última instância da justiça da Itália…”
Por Marcos Paulo Bianchini
Por +Gama
O ex-jogador Robinho teve a condenação de nove anos de prisão confirmada pela última instância da justiça da Itália, o Supremo Tribunal de Cassação, que corresponde ao Supremo Tribunal Federal do Brasil, em razão de um estupro coletivo ocorrido em 2013.
A questão que desperta questionamentos e grande apreensão é sobre a possibilidade de, em alguma circunstância, Robinho ser preso e cumprir a pena que lhe foi imposta pela justiça italiana.
Primeiramente, segundo o ordenamento jurídico da Itália, se Robinho estivesse em território italiano já teria sido expedido em seu desfavor um mandado de prisão e, uma vez cumprido, seria iniciada a execução da pena fixada pelo tribunal.
Acontece que o ex-jogador está em território brasileiro e a Constituição da República de 1988 impede a extradição de brasileiro nato.
Entende-se por extradição o ato de um Estado estrangeiro requerer ou entregar a outro Estado nacional um indivíduo para que seja processado ou punido em razão de crime praticado no território do Estado que faz esse requerimento.
Robinho é brasileiro nato, logo, por expressa vedação constitucional, não poderá ser entregue à Itália para cumprir a pena de nove anos de prisão que pesa em seu desfavor.
Então, ele ficará livre completamente da sanção que recebeu pelo crime que teve a autoria e materialidade comprovadas no bojo de uma ação penal?
Não, a vida do ex-jogador não será tão tranquila como aparenta uma vez que pode ser preso e cumprir a pena em algumas situações.
A primeira possibilidade de prisão acontecerá se a Itália expedir um mandado de prisão internacional ou incluir o nome de Robinho na lista de procurados da Interpol. Se viajar e for preso em algum dos 195 países que mantém acordo de cooperação com a Itália ele será levado para cumprir a pena nos presídios italianos.
Outra possibilidade de prisão se dá por meio da via diplomática entre Itália e Brasil através da Transferência de Execução da Pena que tem previsão nos artigos 100 e seguintes da Lei 13.445/2007, que instituiu a Lei de Imigração.
Para isso o governo italiano deverá enviar ao Superior Tribunal de Justiça um pedido de homologação da sentença condenatória definitiva (transitada em julgado).
Depois de verificada a similitude jurídica do crime praticado na Itália, segundo as leis de lá, com os crimes contra a dignidade sexual que estão positivados no Código Penal Brasileiro, será possível dar executividade à decisão judicial italiana para que Robinho cumpra a pena aqui no Brasil segundo os moldes determinados pela Lei de Execuções Penais brasileira, a Lei 7.210/1984.
Nesse último caso, a execução da pena seria de competência da Justiça Federal, como determina a Lei de Imigração no Parágrafo Único do Art. 102.
Nessas duas hipóteses seria possível a prisão de Robinho, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro possui a via diplomática da Lei de Imigração como um mecanismo que impede possível impunidade de seus cidadãos que possam tentar utilizar o manto protetor da nacionalidade e a proibição constitucional da extradição de brasileiro nato.
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Que alegria ler seu comentário, Dona Ângela! Nós do Portal Gama também estamos felizes com a participação Marcos Paulo.
Angela Araujo de Andrade
Agradeço a Deus pela vida do meu neto primogênito, Dr Marcos Paulo. Deus continue te abençoando junto á minha neta querida Solange e meus bisnetos Nino e Juninho, amo vocês, vovó Bisavó, Angela !!!